A Justiça de Minas reconheceu o direito de um motorista de carreta de Nanuque, no Vale do Mucuri, de receber o pagamento em dobro pelos dias trabalhados em feriados nacionais. A decisão, divulgada nesta quinta-feira (30) pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), baseou-se na ausência de registros de jornada fidedignos e na falta de comprovação de que o profissional recebia folgas compensatórias pelo labor em datas como o Dia do Trabalhador (1º de maio).
O profissional, admitido em junho de 2020, acionou o Judiciário relatando que sua rotina de transporte de carga impunha o trabalho contínuo, sem o descanso previsto em lei para os feriados. Na lista apresentada ao processo, constavam jornadas realizadas em datas como 1º de janeiro, 21 de abril, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, além do feriado de maio.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei nº 605/1949, o trabalho prestado em feriados deve ser obrigatoriamente compensado com folga em outro dia da semana ou pago de forma dobrada. Em sua defesa, a empresa alegou que a jornada do caminhoneiro era regular e que, sempre que houve atividade nessas datas, as folgas foram devidamente concedidas, não restando valores pendentes.
Entretanto, ao analisar os documentos anexados aos autos, o magistrado observou que a transportadora apresentou cartões de ponto de apenas uma parte do período em que o motorista trabalhou. Para o juiz, o controle de jornada é um dever legal da empresa e a apresentação parcial de registros torna a prova insuficiente para contestar as alegações do trabalhador.
A decisão também levou em conta depoimentos de testemunhas que confirmaram a rotina exaustiva do motorista, marcada por intervalos reduzidos e ausência de descanso em feriados. Diante da falta de registros contrários e robustos por parte do empregador, a Justiça validou a jornada informada pelo caminhoneiro na petição inicial.
Com o reconhecimento do trabalho extraordinário, o magistrado determinou que a empresa pague o valor dobrado referente a todos os feriados trabalhados ao longo do contrato. O cálculo deverá incluir os reflexos em outras verbas, como férias, décimo terceiro salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Após a sentença, a segunda empresa citada no processo – que figurava como tomadora de serviços – apresentou recurso. O questionamento, no entanto, não atacou o mérito do pagamento dos feriados, focando em temas como a responsabilidade subsidiária, honorários advocatícios e o benefício da justiça gratuita.
Em segunda instância, o tribunal acolheu parte do recurso para afastar a responsabilidade da tomadora de serviços, mantendo a condenação principal contra a transportadora. O processo segue agora em fase de análise de admissibilidade para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
FONTE: HOJE EM DIA

